Processo 0800533-59.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800533-59.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800533-59.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA DE CASTRO FILHO, MARIA DA PAZ ALVES EVANGELISTA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA BORGES REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA DE CASTRO FILHO; MARIA DA PAZ ALVES EVANGELISTA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA BORGES ARAUJO em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., todos qualificados. A parte requerente alega na inicial que é residente no Povoado Buritizinho, o qual precisa de abastecimento de água através de bombas interligadas aos poços e é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Relatam que ocorreu interrupção no fornecimento de energia, situação que perdurou pelo período contínuo de 04 (quatro) dias, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Durante esse período, foram efetuados diversos contatos e gerados os protocolos de atendimento nº 8009642707; 8009635658; 8009651987; 8009652748; 8009652772; 8009652781; 8009648529, sem que houvesse solução imediata. Afirma que a interrupção prolongada e a falha no atendimento causaram à parte autora sérios transtornos, constrangimentos e aflições, considerando que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua e adequada. Aduz que fazem uso contínuo de insulina, os quais precisam de refrigeração constante e que os animais que possuem ficaram sem água. Requer a procedência do pedido, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, e em custas e honorários advocatícios. Requer, também, a inversão do ônus da prova. Petição inicial instruída com documentos (ID 89695379 e ss.). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 90427524). Citada, a requerida contestou a ação (ID 98377460). Preliminarmente, arguiu impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, afirma que se tratou de mera falha pontual no fornecimento, tendo sido solucionado dentro do prazo de 24h. Sustenta que a empresa agiu de forma diligente, solucionando em tempo hábil as demandas dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada pela autora no ID 99431050, com reafirmações dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:…

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