Processo 0800533-65.2023.8.10.0130

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800533-65.2023.8.10.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800533-65.2023.8.10.0130 APELANTE: MARINA PEREIRA DOS PASSOS Advogado do(a) APELANTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”. 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação que justificasse os débitos, bem como a ausência de comprovação pela instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, com devolução dos valores e indenização por danos morais. 3. A instituição financeira, em contrarrazões, alega ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que os descontos teriam sido realizados por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados por terceiro em conta bancária sob sua administração; e (ii) saber se houve comprovação de contratação válida a justificar os débitos realizados, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois compete à instituição financeira garantir a segurança das operações realizadas em contas sob sua administração, respondendo pelos danos decorrentes de falhas no serviço, ainda que praticadas por terceiros inseridos na cadeia de fornecimento. 7. Restou incontroversa a ocorrência de descontos na conta da parte autora, sem que a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual apto a comprovar a anuência da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de prova da contratação e de informação prévia, clara e adequada ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva. 9. A inexistência de autorização para a cobrança de tarifas, em desacordo com a regulamentação do Banco Central, reforça a ilicitude dos descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para declarar a nulidade dos descontos realizados, determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde…

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