Processo 0800533-84.2024.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800533-84.2024.8.10.0080 REQUERENTE: NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA e outros (2) Endereço: NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA RUA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, SN, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)8488-0673 CAMILLY VITORIA DE OLIVEIRA FERNANDES RUA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, SN, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 P. L. D. O. F. RUA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, SN, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Nelciane Souza de Oliveira, Camilly Vitória de Oliveira Fernandes e P. L. D. O. F., representados por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Petição Inicial, ID nº 117987125, fls. 1-6). A parte autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus, Sr. Cleuciano da Silva Fernandes, por mais de 15 (quinze) anos, e que este ostentava a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) ao tempo de seu óbito. Requer a concessão do benefício e o pagamento de parcelas retroativas. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação (ID nº 143259255, fls. 1-6), arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da autora Camilly Vitória de Oliveira Fernandes, que, por ser relativamente capaz, deveria ter firmado a procuração. No mérito, alegou a fragilidade da prova documental para a comprovação da qualidade de segurado especial e da união estável, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos. Intimada para apresentar réplica e sanar o vício apontado, a parte autora acostou manifestação (ID nº 143847453) e colacionou a procuração regularizada da referida coautora (ID nº 144051911, fl. 1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho, ID nº 168451760, fls. 1-2), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada de novos documentos, apresentando desde logo o rol de testemunhas (ID nº 168988464, fls. 1-2). A autarquia ré, em sua peça de bloqueio, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de irregularidade de representação processual A autarquia previdenciária suscitou a irregularidade da representação da autora Camilly Vitória de Oliveira Fernandes, argumentando que, por contar com mais de 16 anos, deveria assinar o instrumento de mandato em conjunto com sua assistente legal. Verifica-se que a parte autora, atuando com presteza, acostou a procuração devidamente subscrita pela adolescente e por sua genitora (ID nº 144051911, fl. 1), suprindo integralmente a mácula apontada pelo ente réu. Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada, restando plenamente regularizada a…
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