Processo 0800533-88.2025.8.12.0114

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800533-88.2025.8.12.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade das convocações da parte autora sem natureza transitória e excepcional e CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir: HOLERITE MÊS DE REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO p. 12 Janeiro/2022 R$ 4.755,93 20/02/2022 p. 13 Fevereiro/2022 R$ 580,39 20/03/2022 p. 14 Março/2022 R$ 3.280,24 20/04/2022 p. 15 Março/2022 R$ 3.373,54 20/04/2022 p. 16 Abril/2022 R$ 2.930,09 20/05/2022 p. 17 Abril/2022 R$ 2.930,09 20/05/2022 p. 18 Maio/2022 R$ 2.930,09 20/06/2022 p. 19 Maio/2022 R$ 2.930,09 20/06/2022 p. 20 Junho/2022 R$ 2.930,09 20/07/2022 p. 21 Junho/2022 R$ 2.930,09 20/07/2022 p. 22 Julho/2022 R$ 2.930,09 20/08/2022 p. 23 Julho/2022 R$ 2.930,09 20/08/2022 p. 24 Agosto/2022 R$ 2.930,09 20/09/2022 p. 25 Agosto/2022 R$ 2.930,09 20/09/2022 p. 26 Setembro/2022 R$ 2.612,66 20/10/2022 p. 27 Setembro/2022 R$ 2.930,09 20/10/2022 p. 28 Outubro/2022 R$ 2.563,83 20/11/2022 p. 29 Outubro/2022 R$ 2.930,09 20/11/2022 p. 30 Novembro/2022 R$ 2.563,83 20/12/2022 p. 31 Novembro/2022 R$ 2.671,27 20/12/2022 p. 32 Dezembro/2022 R$ 397,61 20/01/2023 p. 33 Dezembro/2022 R$ 739,63 20/01/2023 p. 34 Dezembro/2022 R$ 3.358,76 20/01/2023 p. 35 Dezembro/2022 R$ 3.383,63 20/01/2023 p. 36 Janeiro/2023 R$ 2.563,83 20/02/2023 p. 37 Janeiro/2023 R$ 2.563,83 20/02/2023 p. 38 Fevereiro/2023 R$ 213,65 20/03/2023 p. 39 Fevereiro/2023 R$ 2.982,51 20/03/2023 p. 40 Março/2023 R$ 3.603,69 20/04/2023 p. 41 Abril/2023 R$ 3.931,20 20/05/2022 p. 42 Maio/2023 R$ 3.461,63 20/06/2023 p. 43 Junho/2023 R$ 1.655,45 20/07/2023 p. 44 Junho/2023 R$ 1.531,25 20/07/2023 As bases de cálculo da condenação foram apuradas a partir dos valores constantes nos holerites e conforme os meses trabalhados, sem incidência de salário-família e férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS. Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado, deverá incidir TR + 3% ao ano + o valor individual da distribuição de lucros que o fundo repartiu em cada ano às contas do FGTS, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, isto é, desde o dia vinte do mês seguinte ao trabalhado (artigo 15, Lei 8.036/1990). Se a soma dos três itens acima resultar em valor inferior à aplicação do IPCA, o IPCA deverá ser aplicado em substituição. Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde a citação (CC, art. 405) e corresponder à Selic, nos termos da EC 113/2021, subtraído o IPCA, na forma do atual artigo 406 do CC, conforme acima fundamentado. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de férias. Sem condenação por sucumbência (Lei 9.099/95, artigos 54 e 55, e Lei 12.153/2009, artigo 27), razão pela qual eventual requerimento de isenção do preparo será analisado na admissibilidade do recurso inominado. Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P. R. I."

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