Processo 0800533-88.2026.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800533-88.2026.8.10.0153 AUTOR: BERNADETH CUNHA MONTECHIARI Advogado(s) do reclamante: LARISSA GUIMARAES CARVALHO CROZARA (OAB 168601-MG) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) SENTENÇA BERNADETH CUNHA MONTECHIARI, moveu Ação de Dano Moral e Material em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, sustentando que adquiriu da requerida passagem aérea para os voos 4414 e 4800, que perfazem os trechos São Luís/MA (SLZ) - Confins/BH (CNF) - Carajás/PA (CKS), com previsão de chegada em Carajás às 12h30 do dia 22 de maio de 2025. Afirmou que confirmados os cartões de embarque da requerente na íntegra sendo que a requerente, na ocasião, estava iniciando sua viagem a trabalho e despachou ainda no aeroporto de São Luís, por orientação e sob os cuidados da requerida, sua bagagem, na qual trazia seus itens de uso pessoal, como remédios de uso contínuo, carregador de celular, perfumes, itens de higiene, peças de vestuário que usaria em sua reunião de trabalho e vários outros itens essenciais Sustentou, ainda, que assim que a requerente desembarcou em Carajás/PA, no dia 22 de maio, deslocou-se à esteira de bagagens e, após certo tempo aguardando, depois de todas as bagagens já terem sido retiradas pelos outros passageiros, percebeu que a sua não fora desembarcada da aeronave e, percebendo a inconsistência, imediatamente dirigiu- se ao balcão de atendimento da requerida a fim de obter informações sobre sua bagagem. Asseverou que, após aguardar por algum tempo, fora informada de que sua bagagem fora extraviada e que, no momento a empresa não sabia inferir a localização exata da bagagem extraviada, tendo o atendente limitado-se a fornecer dois números de contato e a sugerir que a requerente adquirisse os itens essenciais de que necessitasse, com a promessa de posterior reembolso pela companhia aérea. Sustentou, por outro lado, que então, lavrado um RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), que fora entregue à requerente sob a promessa de que sua bagagem lhe seria restituída logo, o que não ocorreu, no entanto, somente lhe fora devolvida após mais de 30 horas de extravio e inúmeras tentativas de contato, o que lhe causou uma série de prejuízos, como será descrito. Afirmou que a requerente chegou extremamente cansada, sem condições de repousar ou sequer tomar banho, já que estava sem roupas, sem seus remédios de uso contínuo e sem produtos de higiene pessoal, o que se agravou pois tinha uma reunião de trabalho agendada para aquele mesmo dia, a qual precisou ser cancelada em virtude do extravio da mala. Sustentou, por fim que sem alternativa, e já exausta, a requerente dirigiu-se a um shopping em Carajás, onde adquiriu os itens mais urgentes: roupas para uso imediato, roupas para dormir, roupas para trabalhar no dia seguinte, além de medicamentos e produtos de higiene pessoal, perfazendo o valor total de R$ 1.188,23 (um mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Argumento que, no dia seguinte, a Azul não entrou em contato, sendo a própria requerente quem precisou buscar informações por telefone (sem êxito) e por e-mail, recebeu a resposta de que a mala havia sido localizada e estava “sendo preparada” para entrega e, somente por volta de 18h40 a…
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