Processo 0800534-11.2024.8.14.0031

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800534-11.2024.8.14.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PAULO ARAUJO CUIMAR ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de seguro defeso em 03/02/2021, o qual teria sido concedido, com previsão de pagamento das parcelas em 01/12/2021, mas não foi efetivamente liberado, sobrevindo posterior negativa de reemissão sob fundamento de cancelamento/suspensão do RGP. Sustentou preencher os requisitos legais para percepção do seguro defeso referente ao ano de 2021, razão pela qual requer a condenação do INSS à reemissão/pagamento das parcelas, além de indenização por danos morais. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição, decadência, ausência de interesse de agir, litispendência/coisa julgada e ilegitimidade passiva quanto à regularização de RGP. No mérito, alegou ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à regularidade do registro pesqueiro/PRGP. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que o benefício foi requerido e deferido administrativamente, mas não pago, bem como que o pedido não versa sobre regularização de RGP, e sim sobre pagamento do seguro defeso. Foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo INSS, delimitadas as questões controvertidas e facultada às partes a apresentação de novos documentos e requerimentos probatórios estritamente necessários, sob pena de preclusão, tendo sido dispensada a instrução oral em razão da natureza documental da demanda. A parte autora manifestou-se informando não possuir novos documentos a juntar, reiterando que os documentos necessários já se encontram nos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, embora intimada da decisão saneadora, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação (certificado no ID Num 165904432). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas e não há necessidade de dilação probatória. As preliminares já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora, inexistindo fato novo apto a justificar sua reapreciação. De todo modo, observa-se que há nos autos demonstração de prévio requerimento administrativo, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. Igualmente, não há prova de demanda idêntica em curso ou já julgada, tampouco se verifica ilegitimidade passiva do INSS, pois o pedido formulado não objetiva emissão ou regularização de RGP, mas sim o pagamento de benefício de seguro defeso, cuja análise e processamento competem à autarquia previdenciária. Também não prosperam as alegações de prescrição e decadência. O benefício discutido refere-se ao exercício de 2021, tendo a parte autora demonstrado requerimento administrativo formulado em 03/02/2021, dentro do período pertinente ao defeso indicado nos autos, além de posterior pedido de reemissão das parcelas em 29/03/2022. A presente demanda, ajuizada em 26/03/2024, foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável às parcelas de trato sucessivo ou aos valores devidos contra a Fazenda Pública. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas do seguro defeso referente ao exercício de 2021. A Lei n. 10.779/2003 assegura ao…

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