Processo 0800534-44.2026.8.14.0062
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800534-44.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDO PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR OTACILIO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por CLEMILDO PEREIRA SILVA. De início, saliento quantidade de ações com esse mesmo pedido ajuizadas neste Estado do Pará, especificamente nesta unidade jurisdicional, pelo causídico Vitor Otacílio Silva Domingos Dos Santos Amorim, OAB/PE 67.790, repetindo-se este mesmo autor, diferenciando-o, apenas a parte demanda ou o contrato objeto do litigio. Pela forma como essas demandas vêm sendo distribuídas, observa-se que seu ajuizamento ocorre “em lote”, evidenciando que a atuação do patrono aparenta visar à impugnação indiscriminada de toda e qualquer inscrição realizada por instituições financeiras, sob justificativa similar. Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva. Assim, as considerações e determinações que serão doravante fundamentadas decorrem não de apreciação antecipada de mérito, mas do poder/dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC). O relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará. Com essa perspectiva, primeiro vejo que, como regra, a prévia provocação administrativa não constitui requisito para exercício do direito de ação, como consequência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República). Contudo, demandar de forma genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte, ainda mais quando não se tenta previamente uma solução administrativa, constitui abuso do direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015). Mesmo que o direito de ação possua previsão constitucional, o art. 187 do Código Civil prevê que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Friso, ainda, que, em muitos casos, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, de forma que eventuais despesas processuais decorrentes da sucumbência pela maneira de litigância eventualmente descuidada não serão por ela arcadas, ficando, assim, com o Judiciário e com a parte ré os ônus resultantes da forma de advocacia ora visualizada. Importante que se consigne que, nas demandas como essa em questão, recebe-se a inicial, reconhece-se a relação de…
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