Processo 0800534-45.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800534-45.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ROMAO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CLEMENTINO - MA12374-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cícero Romão da Conceição em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos referentes a tarifas bancárias incidentes sobre benefício previdenciário recebido em conta bancária, sustentando não ter contratado pacote de serviços bancários nem autorizado a cobrança respectiva. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão da conta corrente em conta benefício, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sob ID 150302429, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição trienal, inexistência de dano moral e legalidade da contratação e das cobranças realizadas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 177153805, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expendidos na inicial, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, à ausência de assinatura a rogo em razão de sua condição de pessoa analfabeta, bem como à ilegalidade das tarifas cobradas sobre verba de natureza alimentar. Posteriormente, as partes foram intimadas acerca da produção de provas, tendo a parte autora manifestado interesse no julgamento antecipado da lide, sob ID 177175170, afirmando serem suficientes os documentos já acostados aos autos para formação do convencimento judicial. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as…
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