Processo 0800534-46.2023.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800534-46.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: LUIZ GONZAGA DA SILVA Endereço: RIACHO GRANDE, S/N, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.,, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 819197085). Determinada a citação, o réu ofereceu contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Da preliminar de ausência de interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor. Assim, refuto a preliminar em debate. Da preliminar de inépcia da petição inicial De igual modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, que preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil. O comprovante de residência acostado aos autos é suficiente para demonstrar que a parte autora reside em localidade sob a jurisdição deste Juízo. Refuto, portanto, a preliminar em tela. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora. Embora o requerido tenha apresentado cópia do contrato referido na inicial, não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor. Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré. A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio…
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