Processo 0800534-70.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800534-70.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800534-70.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Maria do Rosário Ferreira de Brito, em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 80813934 que concedeu a assistência judiciária gratuita à requerente e determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 85820012, defendendo a regularidade da contratação. Posteriormente, o autor apresentou réplica (ID 88134374), renovando as teses iniciais. Despacho de ID 89108061 que intimou as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. A parte autora manifestou-se pela desnecessidade (ID 89893896). A parte requerida manteve-se inerte (ID 95071094). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade da contratação em comento. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora - Contrato n.º 165331031. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte…

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