Processo 0800534-80.2019.8.14.0097

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800534-80.2019.8.14.0097
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800534-80.2019.8.14.0097 RECORRENTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE: BERNARDO MORELLI BERNARDES (OAB/PA 16.865) RECORRIDO(A): ANDREIA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: FELIX SILVEIRA GAZEL (OAB/PA 7.987) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34364148) interposto por BARATA TRANSPORTES LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 33696170) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: (ID 33696170): “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. VALORES INDENIZATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de transporte e a culpa concorrente da vítima, fixando indenização por danos materiais em R$ 725,00 e por danos morais em R$ 40.000,00, além de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se houve culpa exclusiva da vítima ou da empresa de transporte; (ii) se os valores fixados a título de danos morais e materiais são proporcionais; (iii) se é cabível a condenação exclusiva da empresa quanto à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas a prova dos autos revela culpa concorrente da vítima, que trafegava de bicicleta em via estreita e sem acostamento. 4. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada em valor proporcional, diante da ausência de comprovação direta dos gastos pela autora. 5. O valor de R$ 40.000,00 por danos morais é razoável e proporcional à dor da perda e à culpa concorrente. A sucumbência recíproca é adequada diante da parcial procedência da ação e da culpa concorrente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte não exclui a análise da culpa concorrente da vítima, que pode atenuar os valores indenizatórios. 2. A fixação de indenização por danos morais e materiais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando há parcial procedência da ação e culpa concorrente das partes”. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 319, VI, 320 e 373, I, do CPC, e ao art. 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão manteve a condenação em danos materiais sem comprovação documental do prejuízo. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, alegando que “O acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade da Recorrente sob o fundamento da responsabilidade objetiva, divergiu frontalmente da interpretação conferida por outros Tribunais de Justiça do país (TJ-SP e TJ-RJ) em casos de idêntica moldura fática”. Nesse sentido, afirma que enquanto o TJPA entendeu que a queda de ciclista sob as rodas traseiras de coletivo gera dever de indenizar, os Tribunais paradigmas consolidaram o entendimento…

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