Processo 0800534-98.2021.8.12.0054

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800534-98.2021.8.12.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Defiro a retificação do polo passivo para constar Brasilseg Companhia de Seguros. Quanto a ausência de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020). No que tange à preliminar de ilegitimidade da seguradora, face a ocorrência de sinistro fora da vigência do contrato, vislumbra-se que a questão se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno. Quanto a preliminar de prescrição, esta depende de prova da ciência inequívoca do segurado quanto a invalidez permanente, o que não restou comprado até o momento, razão pela qual postergo a análise da preliminar para momento posterior a instrução probatória. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial. Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico EVAIR MOISÉS DE LIMA SANTIAGO, E-Mail:evairsantiago.pericias@gmail.com, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor, bem como para que informe se o segurado foi cientificado das cláusulas limitativas do seguro. Int.

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