Processo 0800535-12.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800535-12.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação da r. decisão de fls. 1156/1157: 'A parte autora informa descumprimento da decisão de fls. 1084/1086, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar ao Banco C6 S.A. a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux CD SRV 4x4 2.8 TDI, ano/modelo 2019/2020, placa DBK-9C38, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A consulta de fls. 1153/1155, extraída em 22/05/2026, indica que o apontamento n. 2006768 permanece com status ativo, sem data de cancelamento/baixa, vinculado ao contrato n. AU0000565700 e ao agente Banco C6 S.A. Diante disso, há elementos suficientes, neste momento processual, para reconhecer o aparente descumprimento da ordem judicial, o que autoriza a adoção de providências voltadas à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Assim, intime-se o Banco C6 S.A., por seu advogado constituído e também pessoalmente, no endereço constante dos autos, para que comprove, no prazo de 48 horas, a efetiva baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux CD SRV 4x4 2.8 TDI, placa DBK-9C38, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), ou demonstre, de forma documental e objetiva, a impossibilidade técnica de cumprimento no prazo assinalado. Considerando o aparente descumprimento da ordem de fls. 1084/1086, majoro a multa cominatória para R$ 1.000,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de nova revisão, para mais ou para menos, conforme a suficiência e a proporcionalidade da medida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Por ora, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela parte ré na contestação, pois os documentos recentemente juntados indicam a persistência do gravame ativo, circunstância que mantém presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos na decisão de fls. 1084/1086. A matéria poderá ser reexaminada após a comprovação da baixa ou em momento processual oportuno, à luz do contraditório e da instrução. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência para verificação do cumprimento da tutela e, se necessário, adoção de novas medidas coercitivas. Intimem-se. Cumpra-se.'

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