Processo 0800535-22.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800535-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DUARTE DOS SANTOS REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, FARIAS COMPANY LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Daniele Duarte dos Santos em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda. e Vivaz Negócios Ltda., objetivando a rescisão de contrato de consórcio firmado sob alegação de vício de consentimento, além da restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Alega a autora que, ao procurar adquirir um veículo Fiat Palio, ano 2010/2011, foi atraída por anúncio publicado pelas rés e orientada por um vendedor identificado como Pedro a realizar depósito no valor de R$ 12.541,25 a título de entrada, com promessa de pagamento do saldo restante em 4 parcelas de R$ 272,50. Afirma que, após efetuar o pagamento, foi surpreendida com a exigência de assinatura de um contrato de consórcio, cujos termos não correspondem ao acordo inicialmente proposto. Narra que, ao tomar ciência de que o contrato firmado previa sorteio ou lance para contemplação e que as parcelas eram incompatíveis com sua capacidade financeira, buscou rescindir o contrato, mas não obteve sucesso. Sustenta que houve prática de publicidade enganosa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando vícios de consentimento. Alega ainda que a situação causou grave abalo moral e prejuízos financeiros. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão de qualquer cobrança ou negativação de seu nome e a anulação do contrato de consórcio nº 1517391, com exclusão de penalidades e taxas administrativas. No mérito, pleiteia a devolução integral do valor pago, corrigido monetariamente, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 139675941). A parte ré apresentou contestação alegando transparência quanto ao objeto da contratação, inexistência de promessa de contemplação, requerendo a improcedência da demanda (ID 160313979). A parte autora apresentou réplica (ID 163266018). Citada por edital, a parte ré FARIAS COMPANY apresentou contestação aduzindo a negativa geral (ID 179665159). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 182549715). Intimadas acerca do interesse de produção de provas, as rés requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental juntada aos autos já é suficiente para a compreensão da relação jurídico contratual existente entre as partes e questionada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória para análise do mérito. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que a documentação acostada, tais como contratos e ligação de confirmação da contratação são capazes de dirimir a controvérsia objeto da demanda. A relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, os ditames da Lei 8.079/90, sobretudo no que concerne a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código…
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