Processo 0800535-97.2021.8.10.0035
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800535-97.2021.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): DELEGADO DE POLICIA DE COROATA e outros Réu: GEILSON CUPERTINO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ADELSON DA CUNHA MENDES - MA16945 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " Processo nº 0800535-97.2021.8.10.0035 [Contra a Mulher, Importunação Sexual] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA DE COROATA e outros REQUERIDO: GEILSON CUPERTINO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ADELSON DA CUNHA MENDES (OAB 16945-MA) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, GEILSON CUPERTINO OLIVEIRA, qualificado no ID. 126551642, imputando-lhe as condutas delitivas descritas nos art. 129, § 9º, e art. 215-A, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. Em suma, aduz o Órgão ministerial que: "No dia 01 de abril de 2021, por volta de 20h00min, na Conveniência Open Bar, no Posto Total, nesta cidade, o denunciado importunou sexualmente e ofendeu a integridade corporal da vítima JOSICLEA ALMEIDA SOARES MORAES. Acusado e vítima já tiveram um relacionamento amoroso e, na ocasião, ambos se encontravam na referida conveniência, porém separados. Em determinado momento, a vítima se dirigiu até o banheiro sendo seguida pelo denunciado que, também, entrou no banheiro e passou a agarrar a vítima, tentando beijá-la. JOSICLEA resistiu às investidas de GEILSON, se esquivando e falando para ele parar, pois não queria beijá-lo, mas o acusado seguiu segurando JOSICLEA. Diante da insistência do acusado, não restou outra alternativa à vítima a não ser empurrá-lo, momento em que GEILSON se enfureceu e desferiu um soco no rosto de JOSICLEA". Por fim, afirma estar provada a materialidade do delito e indícios de autoria, notadamente pelos depoimentos da vítima, requerendo ao final a condenação nas penas do art. 129, § 9º, e art. 215-A, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. Inquérito Policial, id. 43837373. Exame de corpo de delito (ID 43837373, fls. 08). Denúncia recebida, em 11 de setembro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 129092748). O acusado foi citado, conforme certidão de id. 156794976. Resposta à acusação (ID 159960965). Decisão de id. 160024336, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de novembro de 2025, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme ata de id. 166888354. Mídia da audiência em id. 167229010. O Ministério Público requereu, em alegações finais, a condenação do acusado nas penas dos artigos art. 129, § 9º, e art. 215-A, ambos do Código Penal, id. 168520015. A defesa, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do Código Penal, id. 169762567. Vieram os autos conclusos. É o sucinto Relatório. CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas. As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos…
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