Processo 0800536-43.2025.8.19.0051
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800536-43.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI SIMIAO RANGEL RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por IRANI SIMIÃO RANGEL em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega a autora, em síntese, que prestou concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de São Fidélis no ano de 2015 para o cargo de Professor II - 25 horas, para o qual estavam previstas 10 (vagas) vagas inicialmente. De acordo com a ordem de classificação dos candidatos habilitados ao cargo supracitado, a autora constava como aprovada na 55ª colocação, respectivamente na ordem classificação de ampla concorrência. Alega ainda, que diante da necessidade do serviço, o município réu vem realizando, reiteradamente, vários de contratos temporários, para o cargo supracitado. Requer a tutela de urgência para que o réu proceda a imediata nomeação da autora para o cargo de Professor II - 25 horas, ao final, seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar o réu aos ônus da sucumbência. A inicial veio acompanhada com os documentos dos id's 179165104 - 179166908. Decisão do index 179800883 que deferiu a gratuidade de Justiça a parte autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Citado o réu apresentou a contestação do index 194808215. A autora se manifestou em réplica no id. 227472773. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou no id. 252395958 e a parte ré no id. 255382553. É o breve relatório. Passo a decidir. A lide efetivamente comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria envolve apenas questões de direito, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Cuida-se ação em que a autora requer, em síntese, que o réu seja condenado na obrigação de fazer para que os mesmos fossem nomeados para o cargo de Professor II - 25 horas, a qual foram aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto. Citado o réu apresentou contestação e arguiu, em síntese, que a autora foi classificadas fora do número de vagas (55º); a convocação de aprovados fora no número de vagas é discricionariedade da Administração; que é possível que haja a contratação temporária por excepcional interesse público. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Da análise dos autos, verifico que a presente ação não merece prosperar. Oportuno ressaltar logo de início que a autora foi classificada fora do número de vagas previsto no edital, sustentando a mesmas, em resumo, preterição em razão da contratação precária de pessoal. Como cediço, os candidatos aprovados e classificados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo de serem nomeados, mas mera expectativa de direito, à exceção de situações em que seja reconhecida prática de ato maculado de ilegalidade por parte da Administração Pública tendente à subversão da regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CRFB, como nos casos de inobservância da ordem classificatória, abertura de novo concurso na vigência de concurso anterior ou irregular contratação direta de servidores para cargo que possua candidato aprovado em concurso válido. Frise-se que a realização de convocações além do número de vagas, surgidas durante…
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