Processo 0800536-45.2026.8.12.0005
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Maria Madalena dos Santos qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação em desfavor de Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, também qualificada. Aduz, em resumo, ter percebido descontos não solicitados em seu benefício previdenciário. Afirma que não assinou qualquer tipo de contrato que pudesse dar origem ao vinculo alegado. Finda postulando pela procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexistência do contrato, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já pagos. Com a inicial juntou documentos. Citada, a associação requerida ofertou contestação, às fls. 106/120. Arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação por meio eletrônico, com autorização de débito em seu benefício, a demonstrar a ciência da parte autora quanto aos descontos. Defende ausência de prática de ato ilícito passível de ser indenizado e a inadequação de repetição do indébito. Postula pela improcedência do pedido inicial. Designada audiência, as partes não se conciliaram (fls. 212/213). Réplica às fls. 106/120. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, verifica-se que foram arguidas preliminares pela parte requerida, pendentes de análise por este juízo. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada, eis que formou-se uma pretensão resistida nos autos, restando evidente o interesse de agir do demandante. Frisa-se que a exigência prévia de resolução do conflito em via administrativa não é requisito inerente à propositura da ação, afastando, assim, a alegação suscitada pela parte. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da justiça não merece acolhimento. Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do CPC, tendo em vista que a matéria posta é de direito e a matéria fática com alguma relevância não reclama necessidade de produção de outras provas. A pretensão autoral é totalmente procedente. Explico. Isto porque, de fato, a licitude do débito questionado pela parte requerente e cobrado pela requerida não ficou demonstrada. Em que pese a instituição requerida ter apresentado o Termo de Adesão de fls. 136/140, deve-se observar que a parte autora alegou inexistência de relação jurídica e no contrato carreado pela requerida não foi oposta qualquer assinatura física da parte requerente, apenas suposta assinatura digital. A assinatura digital realizada no instrumento contratual eletrônico mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico) tem a vocação de certificar - através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) - que determinado usuário de certa assinatura digital privada a…
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