Processo 0800536-64.2026.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800536-64.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Saque Fraudulento] AUTOR: KARLA MURIEL RIBEIRO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KARLA MURIEL RIBEIRO CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e do PICPAY S/A. Narra a autora que, em 25/02/2026, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp de pessoa que se passou por sua advogada, informando suposta liberação de valores decorrentes de processo judicial. Afirma que, em seguida, passou a ser orientada por indivíduo que se identificou como “juiz”, o qual lhe induziu a realizar sucessivos procedimentos no aparelho celular, inclusive acessos a aplicativo bancário, inserção de códigos, sob o pretexto de viabilizar o recebimento da quantia. Sustenta que, em razão da fraude, foram contratados empréstimos sem seu consentimento e transferências, além de subtraídos valores de sua conta poupança e de seus proventos, totalizando prejuízo material de R$ 182.148,00 (cento e oitenta e dois mil e cento e quarenta e oito reais). Afirma ter registrado boletim de ocorrência e buscado solução administrativa perante o Banco do Brasil, inclusive com pedido de cancelamento e estorno das operações, sem solução efetiva. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para “que seja determinada a suspensão dos descontos mensais, ou seja a cobrança de quaisquer parcela, juros, impostos, taxas, ou qualquer valor, vinculados a conta corrente, cartão de crédito da requerente, decorrente dos contratos oriundos da fraude em que ela foi vitima e assim a autora possa receber seus proventos e garantir a subsistência de sua família e de suas filhas menores, já que teve todo salário do mês e sua poupança furtados pelos golpistas.” É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz conceder tutela de urgência, desde que fundada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja receio de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, ressalte-se que a relação jurídica discutida é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários e de pagamento, enquanto Banco do Brasil S/A e PicPay Instituição de Pagamento S/A enquadram-se como fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a probabilidade decorre do conjunto documental inicial: boletim de ocorrência (ID 92562468), comprovantes de transferências (ID 92562471), comprovantes dos empréstimos (ID 92562473), conversas com supostos fraudadores (IDs 92562474 e 92562475), extratos bancários PicPay (IDs 92562478 e 92562480), além das reclamações administrativas. Há, nesta fase de cognição sumária, dúvida juridicamente relevante sobre a origem das operações questionadas: se decorreram de fato exclusivo da consumidora, de atuação exclusiva de terceiro estelionatário ou se houve contribuição das requeridas, por eventual deficiência nos mecanismos de segurança, autenticação, monitoramento de operações atípicas, abertura/manutenção de conta,…
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