Processo 0800536-77.2024.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800536-77.2024.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE AGRAVADO: ARIOLINDO FERNANDES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e admitiu compensação de valores comprovadamente transferidos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado pela instituição financeira é válido à luz do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé; (iii) determinar se a conduta enseja indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores e aplicação de multa no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado padece de vício formal, pois não observa o requisito legal do art. 595 do Código Civil quanto à assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, quando a parte não sabe ler ou escrever. A ausência de lastro negocial válido torna ilegítimos os descontos realizados pela instituição financeira. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida decorrente de negligência, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando compensação por danos morais. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e punição excessiva. A comprovação de crédito em favor do autor autoriza a compensação dos valores, conforme art. 368 do Código Civil. A ausência de argumentos novos no agravo interno justifica a manutenção da decisão monocrática. A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil invalida contrato de prestação de serviços firmado com pessoa não alfabetizada. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança indevida sem respaldo contratual válido configura dano moral indenizável. 4. É admissível a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor. 5. A ausência de fundamentos novos em agravo interno autoriza sua rejeição com…
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