Processo 0800537-16.2025.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800537-16.2025.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Declaro saneado o processo. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Ré. O simples fato da ré ter natureza de associação, por si só, não é suficiente prova de impossibilidade de arcar com as custas do processo. Os documentos juntados não demonstram a impossibilidade da Requerida em custear o processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Pertinente à assistência judiciária gratuita da parte Autora, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado entende nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSSUIR CARRO - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao apelante fazer prova de que o beneficiário da Justiça gratuita tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que se presume verdadeira a declaração do estado de pobreza firmada pelos interessados. O simples fato de o apelado possuir veículo do ano de 1981, bem como uma pequena propriedade rural, a qual é impenhorável, não autoriza a concluir que tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. (Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Des. Hamilton Carli, 25/05/2004). Por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV). Até o presente momento, não se verifica a ocorrência de litigância predatória ou qualquer outra conduta que justifique o acolhimento das medidas pleiteadas pelo Requerente. Destaca-se, ademais, que o próprio subscritor da contestação possui legitimidade para representar eventuais condutas que entenda inadequadas perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor. A controvérsia processual gira em torno da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente e legitimidade da gravação que autoriza a contratação em litígio juntado pela parte Requerida. Quanto à distribuição do ônus da prova, dada a impugnação da autenticidade da gravação, cabe à parte que produziu a mídia, o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte Requerida provar a autenticidade da gravação constante dos autos que teria autorizado os descontos. Todavia, o pagamento das despesas do processo não guarda relação com a inversão do ônus da prova ou com a distribuição dinâmica da prova. A regra que se aplica é a do artigo 95 do Código de Processo Civil, isto é, os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Confira-se, do Superior Tribunal…

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