Processo 0800537-17.2024.8.18.0075
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800537-17.2024.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A EMBARGADO: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PARANA BANCO S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas no quer diz respeito ao valor dos danos morais, majorando-os para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (id. 27953401), o embargante esclarece que consta nos autos um acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o qual foi protocolado em 29/05/2025 (id 25415026), razão pela qual a decisão foi omissa por ter deixado de analisar o pedido de transação. Intimado, o embargante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que este deixou de apreciar o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes. Com efeito, é consabido que o pronunciamento jurisdicional deve observar, de maneira estrita, os limites objetivos da demanda, sob pena de incorrer em vício de julgamento, o qual pode se manifestar nas modalidades ultra, extra ou citra petita. Nesta última hipótese, configura-se a denominada decisão citra petita quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente formulado, fundamento relevante deduzido pela parte ou, ainda, quando se omite quanto à análise de pretensão dirigida em face de determinado sujeito processual. No caso concreto, constata-se que a decisão embargada proferido no julgamento do recurso de apelação (id 25260215) incorreu em omissão, porquanto deixou de examinar o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes (id 25415026). Cumpre destacar, ademais, que o banco apelado, inclusive, juntou aos autos comprovante de adimplemento das obrigações pactuadas (id 25780686), circunstância que reforça a necessidade de apreciação do pleito homologatório. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, com a consequente desconstituição da decisão embargada, a fim de que seja proferida nova decisão que enfrente, de forma expressa e fundamentada, o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - SEGURO DPVAT - ACORDO CELEBRADO - OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VÍVIO CITRA PETITA - NULIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO DO CORDO - RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 . O interesse recursal existe quando a parte necessita interpor recurso para alcançar o pleito pretendido e quando o provimento jurisdicional recursal possa ser efetivamente útil a ela. 2. É…
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