Processo 0800537-33.2026.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800537-33.2026.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800537-33.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA - SP409661 Parte ré: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id177845161, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte autora/embargante, contra a sentença que homologou o pedido de desistência que formulou e a condenou ao pagamento das custas processuais, conforme art. 90 do CPC. Anexos, documentos. Eis o relevante. Passo à decisão. Dispensável a oitiva da parte adversa, na medida em que ainda não integrada à lide, mediante citação válida. Dispõe o art. 1.022, incisos I, II e II, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a sentença prolatada ao argumento de que, ao pedir a desistência do feito, a parte adversa ainda não havia sido integrada à lide, o que afasta a sua condenação em honorários e custas processuais. Com razão a parte embargante. Ao exame dos autos, verifico que, de fato, o pedido de desistência ocorreu em momento anterior à integração da parte ré à lide, através de citação válida. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que deve ser afastada a condenação em custas, quando o pedido de desistência ocorrer antes da triangularização da lide. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.321.673/BA,…

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