Processo 0800537-40.2025.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das preliminares alegadas Inicialmente observa-se que a preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada pela parte ré, não deve prosperar. Com efeito, o ônus da prova de que o beneficiário da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é do impugnante, porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao beneficiado. Assim, cumpre ao impugnante provar a existência das condições do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. No presente caso, a parte impugnante não trouxe qualquer documentação ou prova apta a demonstrar a suposta capacidade financeira da parte autora, a qual, por sua vez, anexou documentos suficientes nos autos, o que lhe permite ser beneficiário da justiça gratuita, ainda que pessoa jurídica. Portanto, rejeito a impugnação. Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser igualmente afastada, porquanto baseia-se em suposta ausência de irregularidade na contratação, o que é matéria de mérito a ser esclarecida em sentença. Portanto, afasta-se também a preliminar de interesse processual. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a assinatura constante no contrato foi aposta pela parte requerente, justificando o envio do cartão de crédito; b) vício de vontade da parte autora na contratação; c) a extensão dos danos eventualmente causados. Destarte, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do autor pleiteada pelo requerido (f. 253). A perícia e a audiência serão agendadas oportunamente. Quanto ao ônus da prova, considerando que a presente é relação de consumo, considerando a hipossuficiência probatória da parte autora e que a parte ré possui melhores condições de produzir prova para esclarecimento dos fatos, porquanto foi a responsável pela contratação, colheita de assinatura e todos os demais trâmites respectivos, inverto o ônus probante. Às providências.
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