Processo 0800538-11.2024.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800538-11.2024.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800538-11.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARDOSO BARRADAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CARDOSO BARRADAS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Narra o Requerente que é aposentado e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, no valor de R$ 440,63, desde o mês de maio de 2023, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 0123478696664, a ser pago em 83 parcelas. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação do Demandado à repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Para provar o alegado, juntou extrato de consignações fornecido pelo INSS (ID 54855169), histórico de créditos (ID 54855185) e extratos de sua conta bancária (ID 54855186). Decisão ID 64229953 recebeu a petição inicial e determinou a citação do Demandado para contestar a ação. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 65806540), com preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, inépcia da inicial, conexão e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que a parte autora e o banco firmaram o contrato nº 0123478696664, celebrado em 20/04/2023, no valor total de R$ 18.368,24, através do Aplicativo Bradesco. Aduz que a contratação através do Aplicativo Bradesco exige senha pessoal e intransferível, além de chave de segurança cadastrada pelo titular da conta, ou seja, não há contrato físico. Informa que o contrato questionado trata-se de um refinanciamento, ou seja, a cliente tinha os contratos nº 442937463, 457233824 e 474185663 que foi refinanciado gerando o contrato nº 0123478696664. O refinanciamento só é realizado através da autorização do autor e tem como finalidade quitar o contrato de empréstimo anterior e receber o saldo remanescente a título de troco. No caso em tela a autora recebeu o valor de R$ 838,68 a título de troco. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, ou, em caso de condenação, requereu a compensação dos valores recebidos pela Autora. Juntou log da contratação (ID 65807093) e extrato da conta bancária do Autor (ID 65806539), dentre outros. Réplica no ID 66149479. Intimadas se manifestar sobre a produção de provas além das que já constam nos autos, o Autor se insurgiu informando que não tem mais provas a produzir (ID 70329574) e o Demandado requereu a realização de audiência de instrução (ID 70776624). Decisão ID 84117938 indeferiu o pedido de prova oral formulado pelo Demandado e determinou ao Requerente que junte extratos de consignações atualizado. Histórico de consignações juntado no ID 85605118. O Demandado requereu o julgamento da lide (ID 87198062). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de…

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