Processo 0800538-23.2019.8.18.0060

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800538-23.2019.8.18.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-23.2019.8.18.0060 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Luzilândia Embargante: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA Advogado(s): Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885) e outros Embargado: INDREL INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE LTDA. Advogado: Paulo Soares Brandão (OAB/SP 151545) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Luzilândia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de R$ 60.991,50, decorrente do fornecimento de produtos médico-hospitalares, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC e do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do ônus da prova e da regular liquidação da despesa pública, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 5. A decisão também analisou a suficiência da documentação apresentada, incluindo nota fiscal, ordem de fornecimento e comprovante de entrega, concluindo pela efetiva prestação dos serviços. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 7. A inexistência de vício no acórdão afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração na ausência de vícios na decisão judicial. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1895508/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.03.2021; STJ, REsp 1749626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.11.2014; TJ-MG, ED 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de…

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