Processo 0800538-53.2025.8.19.0070

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800538-53.2025.8.19.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800538-53.2025.8.19.0070 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0800538-53.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00084271 APELANTE: ELIETE SENA BARBOSA ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA DECISÃO: Apelação Cível nº 0800538-53.2025.8.19.0070 Apelante: ELIETE SENA BARBOSA Apelado: BANCO BMG S/A Relator: Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por Eliete Sena Barbosa em face de Banco BMG S/A, na qual narra a Autora que é pensionista do INSS e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado, foi surpreendida com a formalização de contrato diverso, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida informação acerca da natureza do contrato. Sustenta que os descontos passaram a incidir mensalmente em seu benefício previdenciário, sem previsão de término, circunstância que tornaria a contratação abusiva e ilegal, afirmando, ainda, que os valores descontados não amortizam o débito principal, mas apenas encargos financeiros. Requer, assim, o cancelamento do cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, o Réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a Autora aderiu de forma válida ao cartão de crédito consignado, com ciência das condições pactuadas, inclusive mediante assinatura da parte autora. Ressalta, ainda, que houve efetiva disponibilização de valores à Autora e utilização do cartão, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença (Id. 216532649) que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e afastando a ocorrência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, acostado no Id. 219248797, requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos TODOS os pedidos formulados na inicial. Neste ponto, cabe frisar que, na inicial, um dos pedidos da parte autora foi o cancelamento do cartão de crédito, porém há pedido no sentido de "3.1 - Sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, por conseguinte, requer seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, conforme determina a legislação sobre o tema retromencionada, e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a parte Requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação;" O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 225526219), defendendo a…

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