Processo 0800538-59.2024.8.10.0128

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800538-59.2024.8.10.0128
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800538-59.2024.8.10.0128 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: FRANCINALDO LIMA CONCEICAO Advogado do acusado: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A, KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - OAB MA14277-A SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Francinaldo Lima Conceição, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia, no dia 20 de novembro de 2023, por volta das 20h40min, no povoado Timbaúba, zona rural de São Mateus do Maranhão/MA, o denunciado teria sido surpreendido trazendo consigo substâncias entorpecentes, consistentes em dois invólucros de maconha, quinze invólucros de crack, um revólver calibre .38 com numeração suprimida e cartuchos calibre .38. Consta da inicial acusatória que os policiais militares receberam informações de que o acusado estaria comercializando drogas durante festejo popular, além de portar arma de fogo e efetuar disparos no local. Diante da notícia, a guarnição deslocou-se até o povoado e, ao chegar às imediações do festejo, teria visualizado o acusado, que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga. Ainda conforme a inicial, durante a perseguição, o acusado teria dispensado a arma de fogo, sendo posteriormente contido e submetido à revista pessoal, ocasião em que teriam sido encontradas as substâncias entorpecentes. A denúncia foi recebida em 14/10/2024, por decisão de ID 131452218. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa técnica constituída em ID 137492023. Designada audiência de instrução e julgamento para 20/05/2025, verificou-se a ausência do acusado, de seu advogado e das testemunhas arroladas, ocasião em que foi redesignado o ato (ID 149162201). Posteriormente, na audiência de 31/07/2025, a defesa informou que o acusado se encontrava preso no Estado do Tocantins, razão pela qual foram determinadas providências para apuração do local e da data da prisão, bem como para juntada do laudo definitivo da substância entorpecente (ID 156010297). Em 11/12/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença do Ministério Público, do acusado, acompanhado de defesa técnica, e das testemunhas arroladas pela acusação. Foram ouvidos Miguel Ângelo da Silva, delegado de polícia civil, Luiz Fernando Martins de Sousa e Kaique Oliveira Miranda, policiais militares. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, após comunicação de seu direito constitucional ao silêncio (ID 168127999). Na mesma audiência, em razão de relatos do acusado sobre problemas de saúde e suposta agressão policial quando de sua prisão, foram determinadas providências para garantia de atendimento médico na Unidade Prisional de Araguaína/TO, ciência ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins e encaminhamento de cópia da ata à promotoria de justiça competente pelo controle externo da atividade policial (ID 168127999). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais em ID 176164207, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a…

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