Processo 0800538-62.2026.8.14.0133
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública do Estado em favor de RENAN DE JESUS DANTAS, já qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 180, caput, do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, que os fundamentos que levaram à conversão da prisão em flagrante em preventiva não se fazem mais presentes. Alega que o acusado é réu primário, conforme certidão de antecedentes criminais anexada (ID 167357002), e que a decisão que decretou a custódia se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos. Argumenta, ainda, a ausência do periculum libertatis, afirmando não haver indícios de que o acusado, em liberdade, represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao final, pugna pela revogação da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 172032338). Instado a se manifestar, o Ministério Público, se manifestou, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. O órgão ministerial ressaltou a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, 68 porções de maconha e diversas porções de cocaína (ID 167355252), bem como pela apreensão de uma balança de precisão, um rádio comunicador e, notadamente, munições de calibres de uso permitido e restrito. Sustentou que tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente e um risco real de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, bem como argumentou, que a primariedade, não é suficiente, para afastar a necessidade da segregação cautelar. Por fim, considerou que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública (ID 172163078). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser analisada é a persistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva do acusado RENAN DE JESUS DANTAS, frente aos argumentos apresentados pela defesa e ao parecer ministerial. A prisão preventiva, como medida cautelar de caráter excepcional, somente se justifica quando, além de preenchidos os requisitos legais, se revelar estritamente necessária e adequada ao caso concreto. Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, que consiste na prova da existência do crime e em indício suficiente de autoria, encontra-se devidamente configurado nos autos. A materialidade delitiva está robustamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 167348730), pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 167358359) e pelo Laudo de Constatação Provisório de Entorpecentes (ID 167355252). O laudo atestou resultado positivo para princípio ativo da Cannabis sativa L. (maconha), e para Benzoilmetilecgonina (cocaína), confirmando a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A diversidade e a quantidade dos materiais encontrados são indicativos sólidos da destinação comercial dos entorpecentes. Além disso, a apreensão de munições de…
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