Processo 0800538-85.2026.8.10.0129
TJMA • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800538-85.2026.8.10.0129 [Tutela de Urgência] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAGNUS PERTILE e outros Advogado(s) do reclamante: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823-PR) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MAGNUS PÉRTILE e VALÉRIA PERTILE, produtores rurais, devidamente qualificados nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Aduzem os requerentes, em extensa petição inicial, que se dedicam à atividade agrícola e que, para o fomento de suas atividades, celebraram diversos contratos de crédito rural com a instituição financeira requerida, notadamente as operações nº 690.442, 690.445, 690.449, 690.453, 690.954, 692.430, 89.518.356, 89.518.928, 18.083 e 4.005.389, vinculadas à conta corrente nº 18083-1, Agência 0895-8. Sustentam que, de forma ininterrupta nos anos de 2020 a 2025, foram assolados por intempéries climáticas (prolongada estiagem e severo estresse hídrico) e condições mercadológicas desfavoráveis (queda no preço das sacas e alto custo de insumos), o que frustrou drasticamente suas produções (soja, milho, arroz, milheto e sorgo) e comprometeu de maneira severa sua capacidade financeira. Para corroborar essa narrativa, os autores juntaram vasta prova documental, incluindo o detalhado Laudo de Frustração de Safra (ID 177389868) e o Laudo de Capacidade de Pagamento (ID 177389869) — ambos subscritos pelo engenheiro agrônomo devidamente habilitado, Rafael Candido Henrique dos Santos Silva. Tais documentos atestam as drásticas reduções de produtividade e sugerem a necessidade de um período de carência de 3 (três) anos e um prazo de quitação de 9 (nove) anos, a fim de viabilizar a reestruturação da atividade. Diante desse cenário de insolvência momentânea, os requerentes afirmam ter buscado, de forma diligente e tempestiva, a prorrogação de suas dívidas. Detalham que iniciaram as tratativas administrativas com o envio de Notificações Extrajudiciais de Prorrogação, Solicitação de Cancelamento de Débitos e Solicitação de Cópias de Documentos, além da apresentação de propostas individualizadas, enviadas via e-mail e correios. Relatam que a instituição requerida apresentou resposta condicionante e genérica (ID 177389875) e, não obstante o posterior envio de todos os documentos técnicos, laudos e procurações públicas requisitados (ID 177391154), manteve-se inerte quanto à formalização efetiva da repactuação dentro da real capacidade de pagamento demonstrada, violando os ditames da legislação de crédito rural. Face a esse impasse, e diante do perigo iminente de sofrerem descontos indevidos e de terem seus nomes inseridos nos cadastros de restrição ao crédito (o que inviabilizaria a aquisição de insumos para os próximos plantios), buscam a tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade das operações, impedir a negativação (SPC/SERASA e SCR/BACEN) e compelir o réu à exibição de documentos. As custas iniciais encontram-se recolhidas (ID 177481068). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. PASSO a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, submete-se à verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a…
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