Processo 0800538-97.2025.8.18.0129
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede e-mail: jecc.bomjesus@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35622464 BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800538-97.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANS SOUSA FARIAS REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte promovida. I.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de resistência à pretensão deduzida em juízo. No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso concreto, a parte autora afirma ter sofrido descontos em sua remuneração sem a correspondente disponibilização do valor do empréstimo, pleiteando a declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Tais pretensões foram resistidas pela instituição financeira, que apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Portanto, resta evidente a existência de lide caracterizada por pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Registre-se, ainda, que a parte autora demonstrou tentativa de solução extrajudicial mediante registros de contato com a instituição financeira, o que reforça, inclusive sob o aspecto fático, a necessidade da intervenção jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. I.2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA / AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO DA INICIAL A alegação defensiva não possui natureza de preliminar processual, mas sim de matéria atinente ao mérito da demanda, uma vez que se confunde com a própria análise da procedência ou improcedência dos pedidos formulados. Ainda assim, verifica-se que a petição inicial foi instruída com elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade das alegações iniciais, notadamente contracheques que evidenciam descontos vinculados ao contrato discutido, além de demais documentos juntados. A controvérsia central dos autos não diz respeito à existência de contratação eletrônica, mas sim à ausência de comprovação da efetiva liberação do numerário à parte consumidora. Trata-se de fato cuja prova incumbe à instituição financeira, por se tratar de elemento constitutivo de sua defesa e de documento que se encontra sob sua posse e controle. Assim, eventual insuficiência probatória não enseja extinção do processo, mas sim análise de mérito, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de prova mínima. I.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante da comprovação de descontos em verba alimentar e da controvérsia sobre a efetiva disponibilização do crédito, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, a prova da efetiva liberação do numerário constitui fato de fácil demonstração…
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