Processo 0800539-33.2023.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800539-33.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS ] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela requerida em 01/04/2016 para exercer o cargo de vigia, recebendo a respectiva remuneração mensal, sendo demitido em 01/01/2021. Alega que, durante todo o vínculo, não usufruiu férias e nem foram efetuados os depósitos de FGTS. Com isso, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação do requerido no pagamento dos direitos trabalhistas consistentes em férias e FGTS. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 44754713). Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação no ID 66506813, arguindo prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, argumenta que o contrato se deu em razão de necessidade temporária da administração pública e que não é devido o recolhimento de FGTS e pagamento das demais verbas trabalhistas pleiteadas, pois a parte autora não teria sido contratada pelas regras da CLT, mas sim, sob regime administrativo, previsto no Regime Jurídico Único de Servidores do Município, o que não prevê tais recolhimentos. Com isso, pugnou pela total improcedência do pedido inicial. Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 84178288. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 87097088. Instadas, nenhuma das partes manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 91604831 e ID 91829879). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. (...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). grifei Antes de adentrar na análise do mérito, observo que a parte requerida alegou prejudicial de mérito em sua peça de defesa, as quais ainda não foram apreciadas por este Juízo, razão pela qual passo à análise desta. Em relação à prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, verifico que, em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões das verbas trabalhistas devidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. A regra geral contida no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, aduz que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação…
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