Processo 0800539-39.2025.8.20.5137
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Processo: 0800539-39.2025.8.20.5137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ RÉU: J. F. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de J. F. D. S., brasileiro, divorciado, nascido em 23/09/1961, natural de Brejo do Cruz/PB, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Madalena Alves da Silva, telefone (84) 9841-5806, residente em endereço incerto (informou estar sem residência fixa em audiência), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, e art. 147-B, ambos do Código Penal, combinados com os dispositivos da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 152236023) que, no dia 20 de novembro de 2024, por volta das 21h, na Rua Isabel Ferreira da Silva, nº 34, Bairro Bela Vista, em Mossoró/RN, o denunciado ameaçou e causou dano emocional à sua ex-companheira, E. S. D. J.. As partes conviveram por 14 anos e possuem dois filhos menores. Consta que o réu, sob efeito de álcool, expulsou a vítima e os filhos da residência sob ameaça de morte e exibição de um facão. Após o rompimento, o réu teria passado a controlar a rotina da vítima, enviando mensagens intimidatórias afirmando que "jogaria os filhos do viaduto" caso ela não abandonasse a faculdade ou reatasse o vínculo, causando-lhe profundo abalo psicológico. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2025 (ID 154902129). O réu foi pessoalmente citado (ID 155530119) e apresentou resposta à acusação (ID 155728303), por intermédio de defensor constituído, sustentando a tese de negativa de autoria e insuficiência de provas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 168318162), procedeu-se à oitiva da vítima. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Durante o ato, houve o declínio da competência da Vara Única de Campo Grande para este Juizado de Mossoró, sendo a competência admitida e os atos convalidados (ID 170649209). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 172174618). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado sustentando a inexistência de provas materiais das ameaças, como prints de mensagens, e a aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 172971917). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia Em observância ao princípio da correlação e aos limites da denúncia e razões finais, analisa-se a prática dos crimes de ameaça qualificada pela violência doméstica e violência psicológica contra a mulher, ocorridos no âmbito das relações familiares. 2.2. Do crime de ameaça no contexto de violência doméstica Dispõe o art. 147, § 1º, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A materialidade do crime de ameaça está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 150270647) bem como pelo confronto da prova oral produzida em juízo, que confirma a ocorrência dos atos objeto da denúncia. Vejamos o relato da vítima em sede policial (ID. 150270647 - Pág. 09): A autoria, da…
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