Processo 0800539-48.2014.8.12.0028

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800539-48.2014.8.12.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 159/178 Por fim, verifico que, superadas as preliminares e fixadas as balizas jurídicas indispensáveis à apuração do débito, subsiste controvérsia relevante acerca do excesso de execução e dos critérios técnicos de quantificação do crédito, o que recomenda a produção de prova pericial contábil. Assim, para viabilizar a liquidação do julgado, determino que, após o traslado de cópia desta decisão para os autos principais, estes prossigam sob o rito da liquidação de sentença, com observância das diretrizes acima fixadas. Por tal razão, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE. Nomeio para realização da perícia a empresa Real Brasil Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.957.255/0001-96, com endereço na Rua General Odorico Quadros n.º 37, Jardim dos Estados, Campo Grande (MS), CEP 79.020-260, telefone (67) 3026-6567, fixando, em caráter provisório, os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos e reais), cuja anuência ou discordância, se o caso, deverá ser externada no prazo de 5 (cinco) dias pelo douto perito responsável, a ser indicado pela empresa para o caso. Havendo concordância deste, DÊ-SE ciência imediata às partes, com intimação do devedor, para cuja verificação e possível amparo se destina a produção da presente prova (artigo 373, II, CPC), para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, §1.º, do Código de Processo Civil, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o pagamento dos honorários, e após a apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput), contados do depósito judicial dos honorários, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC. Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este juízo, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo, proceda-se o levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Às providencias e diligências necessárias.

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