Processo 0800539-48.2025.8.10.0083
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800539-48.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE REQUERENTE: JOCIANE SILVA BARBOSA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos do processo apresentam documentação suficiente e que as questões discutidas são exclusivamente de direito, bem como em atenção ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, segundo o qual a solução de casos desse tipo se dá com base nas regras de distribuição do ônus da prova, entendo que o feito se encontra maduro para sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, postula-se a condenação do ente público demandado no pagamento dos depósitos do FGTS referente ao período trabalhado e outras verbas trabalhistas que entende devidas. Com efeito, de acordo com a Constituição da República (CR), em seu art. 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante, aos concursados, estabilidade após três anos de efetivo serviço, e, aos concursados e comissionados, outros direitos específicos, como licenças e aposentadoria especial, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (ID 158203089) para ocupar cargo em comissão de “Coordenador de Ambientes e Zeladoria” em 02 de agosto de 2021. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (art. 37, inciso V, da CR). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de…
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