Processo 0800539-55.2024.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800539-55.2024.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-55.2024.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA - UFRB APELADO: MARCIA REJANE FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: REBECA NAPOLEAO DE ARAUJO LIMA - CE27525 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990. CONCEITO DE "MESMO QUADRO". POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MESMO MINISTÉRIO. PERÍCIA JUDICIAL COMO PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA REMOÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DIRETA E CONTÍNUA COMPROVADA. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR RESTRITA AOS GENITORES E À ÚNICA FILHA (SERVIDORA), SEM COMPROVAÇÃO DE REDE DE APOIO FAMILIAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB e INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ - IFCE em face de r. sentença, pela qual se julgou procedente o pedido para assegurar à Servidora pública federal o direito à remoção definitiva para o IFCE - Campus Juazeiro do Norte/CE, em razão do estado de saúde de seus Genitores, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. 2. As apelantes sustentam a impossibilidade de remoção entre instituições distintas, a ausência de junta médica oficial, a inexistência dos requisitos legais e a natureza discricionária do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a remoção por motivo de saúde pode ocorrer entre instituições federais distintas à luz do conceito de "mesmo quadro"; (ii) saber se a ausência de junta médica oficial impede o reconhecimento do direito quando há perícia judicial; (iii) determinar o grau de comprovação exigido quanto à necessidade da medida e à adequação do tratamento na localidade de origem; (iv) definir a natureza jurídica da remoção por motivo de saúde; (v) estabelecer se a remoção pode ser concedida em caráter definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Pacificou-se no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ a interpretação do termo "mesmo quadro" deve ser teleológica, admitindo remoção entre instituições federais de ensino vinculadas ao mesmo Ministério, a fim de assegurar a efetividade do direito à saúde e às demais situações previstas em Lei. A remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, exige a demonstração de pedido do servidor, motivo de saúde de familiar, necessidade da medida e comprovação técnica da condição clínica. A prova pericial judicial atestou que os genitores da autora são portadores de doenças crônicas e progressivas, com necessidade de acompanhamento contínuo e assistência direta, evidenciando a indispensabilidade da presença da servidora para manutenção da estabilidade clínica e adesão ao tratamento, contexto reforçado pela composição do núcleo familiar restrita aos genitores e à única filha (servidora), sem demonstração de rede de apoio alternativa. 6.1 O quadro clínico não corresponde a moléstias episódicas ou leves, mas a doenças crônicas, múltiplas e progressivas, que exigem acompanhamento contínuo, regularidade terapêutica e suporte familiar estável. 7. A alegação de existência de tratamento na localidade de origem não afasta a…

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