Processo 0800539-68.2020.8.10.0036
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-68.2020.8.10.0036. EMBARGANTE: GENECY RODRIGUES DE SOUSA. ADVOGADOS: SUELENE GARCIA MARTINS - OAB/MA 16.236-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). QUINQUÊNIO. SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público, que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença que reconheceu o direito da embargante a um quinquênio referente ao adicional por tempo de serviço (ATS). A embargante alega omissão do acórdão ao não analisar devidamente a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ, especialmente no que tange à prescrição do fundo de direito e das parcelas vencidas. III. Razões de decidir 3. O acórdão expressamente reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, afastando a tese de prescrição do fundo de direito, pois os direitos de trato sucessivo não se submetem a essa forma de prescrição. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de ATS e outras vantagens concedidas pelo mero decurso do tempo, aplica-se a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem afetar o próprio direito ao benefício. 5. Não há omissão na decisão, pois o julgamento já contempla tanto a prescrição quanto a obrigação de pagamento das parcelas futuras até a efetiva implantação no contracheque da embargante. 6. O propósito dos embargos busca rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição quinquenal em direitos de trato sucessivo limita-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. 2. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; STJ, Súmula 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/04/2022; TJMA, EDcl na ApCiv 0800408-33.2022.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogea. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de abril a 5 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de…
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