Processo 0800539-70.2025.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800539-70.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS JOSE DE MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 82333842). Réplica à contestação apresentada no ID 86480824. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 160531954, no valor de R$ 1.541,16, a ser pago em 72 parcelas de R$ 41,52, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta assinatura da requerente semelhante àquela aposta em seu documento de identificação, além do comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, conforme os documentos de ID 82334344 e 82334346, respectivamente. A parte requerente, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou refutar a idoneidade do contrato e do comprovante de transferência apresentados. Considerando as provas juntadas aos autos, infere-se que as partes celebraram regularmente o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem…
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