Processo 0800539-83.2025.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800539-83.2025.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA Apelante: Município de Lago do Junco Procuradores: Drs. Alexandre Da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109) e Eduardo Loiola Da Silva (OAB/MA 11.773) Apelado: Denilson Silva Conceição Advogada: Dr. Caio Teixeira Melo – OAB/MA 22.398 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lago do Junco contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Denilson Silva Conceição, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS, em razão de vínculo laboral reconhecido, declarado nulo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a ausência de comprovação do vínculo funcional e da efetiva prestação de serviços, alegando violação ao art. 373, I, do CPC, bem como a inexistência de direito ao FGTS, sob o argumento de que não houve relação jurídica válida com a Administração Pública. Questionando, ainda, a fixação de honorários advocatícios, quando a sentença seria ilíquida, o apelante requer conhecimento e provimento do recurso, afastando-se a condenação ao pagamento do FGTS ou, subsidiariamente, seja a condenação em FGTS limitada exclusivamente aos períodos comprovados pela documentação acostada nos autos. Por fim, requer determinada a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado. Contrarrazões em id. 54891422. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse público relevante. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Analisando detidamente os autos, verifico enquadrar-se o presente apelo na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, observo merecer parcial provimento o recurso em questão. É que, o ente municipal apelante intenta legitimar o vínculo laboral estabelecido com a apelada sob a justificativa de que seria decorrente de contratação temporária e, portanto, válida, por prevista legalmente, o que não ensejaria o pagamento da verba relativa ao FGTS. No entanto, o que se deflui dos autos é a ocorrência de…
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