Processo 0800539-84.2024.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800539-84.2024.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800539-84.2024.8.20.5101 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo NILTON BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): NILSON DE BRITO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800539-84.2024.8.20.5101 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: NILTON BEZERRA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇAS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco BMG S/A em face de Nilton Bezerra de Medeiros, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, na qual a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação válida. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, a inexistência de vício de consentimento, a validade das provas documentais, a inexistência de ato ilícito, de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro; subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4. Realizou-se prova pericial nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o laudo técnico concluído de forma clara e inequívoca pela inexistência de assinatura da parte autora no contrato questionado. 5. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. Assim, comprovado, nos autos, a irregularidade contratual, mister a declaração de inexistência do contrato. 6. Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do…

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