Processo 0800539-95.2026.8.10.0056
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800539-95.2026.8.10.0056 Ação: [Liminar, Base de Cálculo] Requerente: MARIA BRIGIDA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 16047-MA) Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor da Sentença a seguir transcrita. SENTENÇA I — RELATÓRIO MARIA BRÍGIDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO. Em síntese, alega que ocupa o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde desde 5 de novembro de 2012. Diz que as atribuições do cargo a expõem a agentes nocivos, porque realiza visitas domiciliares, inspeciona quintais com mato e lixo, percorre localidades com esgoto a céu aberto e mantém contato com pessoas doentes. Afirma que nunca recebeu o adicional no percentual devido, de vinte por cento sobre o piso nacional da categoria, e que o Município passou a pagar dez por cento apenas em setembro de 2024. Sustenta que o direito decorre do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição, do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 13.342/2016, e que a implantação parcial equivale a reconhecimento administrativo da insalubridade. Requer, portanto, a gratuidade da justiça e a implantação imediata do percentual de vinte por cento. Pede o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores e das que se vencerem no curso do processo, no total de R$ 27.227,20 (vinte e sete mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Postula, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e a indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado. No mais, dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do procedimento e do julgamento antecipado O feito submete-se ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, porque a autora é pessoa física, o réu é Município, o valor da causa não alcança sessenta salários mínimos e a matéria não se inclui entre as excluídas pelo art. 2º, § 1º, daquele diploma. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta comarca não desloca o rito, que segue a causa e não o órgão, na forma do Enunciado 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, na série da Fazenda Pública. O ponto já foi resolvido na decisão de ID 171615995, que retificou a classe processual sem impugnação de qualquer das partes. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O Município sustentou a indispensabilidade de perícia como razão de improcedência, imputando à autora o ônus do art. 373, inciso I, sem formular requerimento probatório, pois os pedidos do item V da defesa limitam-se à improcedência e à sucumbência. Intimadas a especificar provas sob pena de preclusão, ambas as partes declararam nada ter a produzir (ID 179190379 e ID 180782333). Não há cerceamento de defesa a cogitar: a instrução não foi indeferida pelo juízo, mas dispensada pelos litigantes, e o réu não pode opor à autora a falta da prova de que ele próprio abriu mão. II.2 — Da gratuidade da justiça A decisão de ID 171615995 determinou que a autora comprovasse em quinze dias os requisitos da gratuidade, sob…
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