Processo 0800539-97.2025.4.05.8109
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800539-97.2025.4.05.8109 EMBARGANTE: MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDEMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - CE44428 EMBARGADO: F. IVONETE E SILVA ALMEIDA, MINISTERIO DA FAZENDA, LEONARDO SOUZA DE FREITAS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO em face de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel no bojo da execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109. Aduz o embargante, em síntese, que firmou, em 18/12/2007, contrato de promessa de compra e venda com a executada FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA, em relação ao imóvel de Matrícula nº 29.460, do 3º Ofício de Registros Imóveis de Fortaleza/CE. Alega que essa matrícula, à época de sua abertura, descrevia um imóvel que compreendia uma área total de 2.881,00m², tratando-se de imóvel matriz que, ao longo dos anos, foi sendo objeto de desmembramentos originando matrículas novas, autônomas e individualizadas, como é o caso da Matrícula nº 026.169 do 6º Oficio de Registros Imóveis de Fortaleza/CE, objeto de constrição na execução fiscal nº 0800548-30.2023.4.05.8109. Sustenta que há muitos anos detém a posse do imóvel penhorado, consistente em um terreno na Rua Iguape, esquina com a Rua Santa Júlia, Bairro Parangaba, com área total de 326,40m², e requer a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, com a consequente liberação da restrição judicial. Após a regularização da representação, as embargadas foram citadas. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação aos embargos de terceiro, em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido. Ao final, requereu a condenação do embargante em honorários, em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 303, do STJ, ou subsidiariamente seja afastada a condenação da União (Id. 99815534). FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA apresentou contestação genérica, com fulcro no art. 341, §único do CPC, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 99816126). Em sua réplica, o embargante impugnou o pedido de justiça gratuita de FRANCISCA IVONETE E SILVA ALMEIDA e reiterou os termos da inicial (Id. 99815826). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente - Do Valor da Causa O art. 293 do CPC determina que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Na espécie, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) impugnou o valor da causa requerendo sua retificação para o valor de avaliação do imóvel penhorado. Com efeito, o embargante cadastrou como valor da causa a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), montante que não representa o conteúdo patrimonial em discussão. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo, contudo, exceder o valor da dívida. (REsp nº 1.689.175/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/03/2018; AgRg no AREsp nº 457315/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no Ag nº 1.052.363/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04/12/2008). Sendo assim, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e…
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