Processo 0800540-07.2024.8.19.0022
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800540-07.2024.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES ESTEVES RÉU: AUTOCELO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, MARCELO CONSTANTE CAMPOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, AUTOCELO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI (id. 258216702), em face da decisão de id. 269086379),que deferiu a modificação da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a entrega ao autor de veículo equivalente, de mesma categoria, modelo ou padrão do veículo objeto da demanda, fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As contrarrazões foram tempestivamente apresentadas pelo autor (id. 273486376), conforme certidão de id. 278004020. A embargante sustenta a existência de três vícios na decisão embargada. Alega que a decisão padece de nulidade por configurar julgamentoextra petita, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição, porquanto o autor, em sua petição inicial, formulou pedido liminar restrito à devolução do veículo Citroën C4 Shine Aut 2019 ou, subsidiariamente, do veículo Chevrolet Spin dado como entrada, sem que tivesse requerido, em momento algum, a entrega de "veículo equivalente". Argumenta a embargante que, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em objeto diverso do demandado. Sustenta, ainda, que eventual manifestação do autor, posterior à petição inicial, sugerindo a entrega de bem substituto não teria o condão de alterar os limites objetivos da lide, pois a emenda à inicial somente seria admissível nas hipóteses legalmente previstas. Aduz que a solução jurídica adequada diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação originalmente determinada não seria a criação de nova obrigação, mas sim a aplicação do artigo 499 do Código de Processo Civil, que determina a conversão da tutela impossível em perdas e danos. Argumenta que a própria decisão embargada reconheceu a impossibilidade fática de cumprimento da tutela na forma originalmente determinada, de modo que a criação de obrigação alternativa não prevista nos pedidos iniciais configuraria inovação indevida no objeto da lide. Aponta omissão da decisão embargada, alegando que esta teria se omitido quanto à análise das questões preliminares suscitadas na contestação (id. 258198420), especialmente a existência de termo de distrato celebrado entre as partes, com outorga de quitação plena, geral e irrevogável, o que configuraria, em tese, impossibilidade jurídica do pedido e perda superveniente do interesse de agir, e a ausência de enfrentamento de tais preliminares antes do exame do mérito da tutela de urgência. Sustenta que a omissão configuraria error in procedendo, com violação ao disposto no artigo 489, (sec) 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 485, VI, do mesmo diploma. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos, emprestando-lhes efeito modificativo. O embargado, em suas contrarrazões, impugnou os embargos sob os seguintes fundamentos. Quanto ao distrato, sustenta que o referido documento foi…
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