Processo 0800540-10.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0800540-10.2026.8.20.5001 Autor: ZENAIDE DE ANDRADE BATISTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO ZENAIDE DE ANDRADE BATISTA propôs ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com distribuição em 08/01/2026. Recebí os autos conclusos para julgamento. A requerente narrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), com ingresso em 15/05/2001, e que está atualmente enquadrada no Nível Gerencial II e Nível Remuneratório "B". Alegou que, com fundamento na LCE nº 432/2010 e nas alterações introduzidas pela LCE nº 698/2022, e tendo em conta as progressões reconhecidas judicialmente nos processos nº 0842876-44.2017.8.20.5001 e 0834234-09.2022.8.20.5001, deveria estar enquadrada no Nível Gerencial II e Nível Remuneratório "F", com fundamento no art. 7º, §1º, da LCE nº 432/2010, segundo o qual a hierarquização no Grupo Ocupacional se dá à razão de um nível a cada três anos de serviço efetivo. Sustentou que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar a evolução funcional, invocando a Súmula nº 17 do TJRN. Apresentou planilha de progressão indicando que deveria estar, desde julho de 2025, no NR "F", e requereu a retificação do enquadramento funcional para GNO-II/NR-F, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e ADTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.685,04. Juntou ficha funcional (ID 173910072), ficha financeira (ID 173910073), planilha de cálculos (ID 173910068), documentos pessoais e procuração. Determinei a citação do requerido (ID 173911826), advertindo que não admite a juntada extemporânea de documentos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 178767352), arguindo, em preliminar: (i) falta de interesse de agir, sob o argumento de que o processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001 resultou em acordo homologado com renúncia expressa aos efeitos financeiros retroativos, do qual a autora teria se beneficiado ao obter o Nível Gerencial II; (ii) condenação da autora por litigância de má-fé, por omissão dolosa da cláusula de renúncia; (iii) falta de documentos essenciais (fichas REPFICHA e REPFICHA2). No mérito, sustentou que o enquadramento atual em GNO II-B é correto, pois o acordo coletivo concedeu 1 nível gerencial e 1 nível remuneratório, e posteriormente a autora recebeu mais 1 nível remuneratório pelo critério de antiguidade (art. 16-B c/c 16-D da LCE nº 432/2010), totalizando NR "B"; que a progressão por antiguidade não é automática e individual, mas submete-se ao certame previsto no art. 16-D, com contemplação de apenas 50% dos mais antigos, sempre no mês de agosto; e que eventual condenação violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Intimada para réplica (ID 179819435), a autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de 01/04/2026 (ID 182530386). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das preliminares Da falta de interesse de agir O Estado sustenta que o acordo homologado no processo…
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