Processo 0800540-75.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800540-75.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800540-75.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA EDLEUSA ALVES DUARTE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais, pretendendo a autora a reforma da decisão apenas quanto ao dano moral e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” é indevida a ponto de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprova a contratação do pacote de serviços por meio de documento digital idôneo, suficiente para demonstrar a adesão da consumidora, sendo desnecessária a apresentação de elementos adicionais como geolocalização ou biometria. 4. A utilização de meios de contratação digital mediante senha, token ou aplicativos bancários é válida no âmbito de relação pré-existente entre cliente e instituição financeira, independentemente de certificação ICP-Brasil. 5. A relação bancária preexistente permite a contratação por meios digitais válidos, como uso de senha, aplicativo ou internet banking, nos termos admitidos pela legislação. 6. O conjunto probatório apresentado pelo réu satisfaz o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, evidenciando a regularidade da cobrança. 7. A cobrança da tarifa configura exercício regular de direito, inexistindo defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 8. Inexistente conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável. Porém, a ausência de recurso da parte ré impede a reforma do capítulo da sentença relativo à restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800883-82.2024.8.20.5160, Rel. Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 21.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 37179239): Ante o exposto, com supedâneo nas razões…

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