Processo 0800540-92.2023.8.10.0086
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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PROCESSO Nº: 0800540-92.2023.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) RÉU: CLAUDIO ALBERTO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) REU: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES - MA18097-A SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de CLÁUDIO ALBERTO DE ALMEIDA SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes delitos: art. 121, §2º, III e VI, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (em desfavor da vítima Rayane da Silva Cruz); art. 121, §2º, III e IX, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (em desfavor dos filhos do casal); e art. 121, §2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (em desfavor da vítima Fábio Araújo da Silva). Narra a denúncia (id. 115693969): No dia 4 de junho de 2023, por volta das 2h, o Denunciado tentou matar as vítimas Fabiana Araújo Silva, sua companheira, e os dois filhos do casal, com emprego de fogo e após fazer uso de substância entorpecente, bem como tentou contra a vida da vitima Fábio Araújo da Silva. O Denunciado, após fazer uso de entorpecentes, dirigiu-se à residência onde morava com a vítima Fabiana e os dois filhos e tocou fogo na residência, com o intuito de matá-los. O irmão da Vítima, ao saber do acontecido, prontamente dirigiu-se até o local e invadiu a residência, que ainda estava em chamas, no intuito de salvar a irmã e os sobrinhos que, até então, acreditava estarem dentro da residência. Ao invadir a casa, a vítima Fábio Araújo foi recebido a golpe de facão, pelo Denunciado, causando nele as lesões descritas no exame pericial anexo ao TCO. Antes da casa ser consumida pelo fogo, mesmo após o Denunciado ter congestionado a porta da casa para que a esposa não pudesse fugir, ela conseguiu sair do local. Fabiano, conseguiu fugir do Denunciado e foi até a casa de outra irmã. Ao chegar lá, a Vítima percebeu que Fabiana e os sobrinhos não estavam na residência em chamas. A Fabiano sofreu queimaduras decorrentes do incêndio causado pelo autor. O Denunciado afirma que, após fazer uso de um cigarro, em uma festa, de nada se recorda. O feito teve origem em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 21/2023), no qual constam o auto de exibição e apreensão do facão (id. 94127921, pág. 06) e o laudo de exame de corpo de delito da vítima Fábio Araújo da Silva, que atestou lesões corporais de natureza leve (id. 94127921, pág. 10). A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2024 (id. 129129468). O réu foi regularmente citado, conforme certidões de id. 137794718 e 137794719. A Defesa apresentou Resposta à Acusação (id. 132074662). Pugnou pela absolvição quanto aos primeiros fatos e pela desclassificação da tentativa de homicídio contra Fábio para o crime de lesão corporal. Durante a instrução criminal, realizaram-se audiências de instrução e julgamento (ids. 150163220, 164399696 e 168654527), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas Rayane da Silva Cruz e Fábio Araújo da Silva, das testemunhas Fabiane Araújo da Silva Amorim, Marli Moreira de Amorim, do informante Cláudio Moreira de Amorim e do policial militar Wallisson Lopes da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que alegou não se recordar dos fatos em razão do estado de embriaguez e uso de drogas. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (id. 166528846) reconheceu a existência de equívoco material na identificação da vítima na denúncia (onde constava Fabiana, sendo o correto Rayane). No…
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