Processo 0800541-10.2021.8.18.0059
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800541-10.2021.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A): CRISNEY LUCAS DOS SANTOS CONCEICAO VÍTIMA(S) E TESTEMUNHA(S): Nome: FERNANDO DAS CHAGAS SILVA GOIS Endereço: RUA DA PAZ,, 252, CENTRO, CAJUEIRO DA PRAIA - PI - CEP: 64222-000 FINALIDADE DO MANDADO: intimar para comparecer à audiência de instrução e julgamento o(s) acusado(s), vítima(s) e testemunha(s) residentes na comarca para onde distribuído o presente. DESPACHO - MANDADO A resposta escrita a acusação não logrou êxito em comprovar, de forma segura e suficiente, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu, assim como não houve demonstração de que o fato narrado não constitua crime ou que já esteja extinta a punibilidade do agente, motivo pelo qual o processo demanda a realização de instrução probatória. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para 17/06/2026, às 09:00, na sala de audiência deste juízo. 1. Cadastre-se e Intime-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem à sala de audiência deste juízo, na data e horário designados, advertindo-lhes da possibilidade de aplicação de multa e condução coercitiva no caso de ausência injustificada. 1.1. No caso de testemunhas/vítimas residentes em outra comarca ou outro Estado, consigne-se, respectivamente, no mandado ou carta precatória o link para participação através de videoconferência; 1.2. Policiais Militares arrolados como testemunhas devem ser intimados através de ofício endereçado ao comandante PM do local onde são se encontram lotados. Policiais Civis devem ser intimados pessoalmente, por mandado. 2. Intime-se o réu, por mandado se residente no Estado do Piauí, ou por precatória se domiciliado em outro Estado; 2.1. Estando ele preso, requisite-o à direção do respectivo estabelecimento prisional. 3. Ficam intimados o Ministério Público Estadual e a Defesa. 4. Faculto aos advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público Estadual a participação no ato por videoconferência, cujo link será disponibilizado nos presentes autos, com a antecedência necessária, registrando-se que não haverá o envio individual pela presente unidade judiciária. 5. No caso de apreensão de armas, munições ou entorpecentes, requisite-se à autoridade policial a juntada, até a data da audiência, do respectivo laudo pericial, exceto se a peça já constar neste autos. Expeça-se carta precatória para intimação do réu. CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070613284014200000017094390 APF 290.2021 - CRISNEY... e FERNANDO... - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Petição (outras) 21070613284029900000017094391 Certidão Certidão…
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