Processo 0800541-16.2026.8.14.0004
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800541-16.2026.8.14.0004 IMPETRANTE: OCILENE BARBOSA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: OCILENE BARBOSA DE AZEVEDO Endereço: Travessa Arumanduba, 1023, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida. Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de OCILENE BARBOSA DE AZEVEDO em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim – Prefeitura Municipal. Aduz a impetrante que é servidora pública concursada, exercendo o cargo de professora do Município de Almeirim desde o ano de 2010. Alega que atualmente está lotada na E.M.E.I. ORLANDINA DE NAZARÉ PINTO DA ROCHA – JARDIM DE INFÂNCIA, onde atua em turmas de ensino regular, nas quais também estão inseridos três alunos portadores de necessidades especiais. Em 05 de agosto de 2025 apresentou requerimento à municipalidade solicitando sua gratificação pelo atendimento educacional especializado – AEE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base. Invoca a lei n° 1.203/2012, art. 93, parágrafo único, afirmando que deveria ser concedida a gratificação, o que não ocorreu até a presente data. Isto posto, requer a concessão da liminar determinando às autoridades coatoras, a prática dos atos administrativos necessários a efetivação da gratificação pelo atendimento educacional especializado, prevista no artigo 93, parágrafo único, do PCCR da Educação. Juntou documentos de comprovação em id. 174175806 e 174175807. É o relatório. Fundamento. O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final.…
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