Processo 0800541-29.2024.8.18.0051

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-29.2024.8.18.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800541-29.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: MARCELIA MARIA DE SOUSA BATISTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCÉLIA MARIA DE SOUSA BATISTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de indevida permanência de restrição administrativa vinculada à motocicleta “HONDA/CG150 TITAN MIX ES, placa NUY6595”, a qual teria obstado a regular emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), não obstante a alegada quitação da multa que ensejou o óbice cadastral. Aduziu a requerente que, embora tenha procedido ao pagamento da multa de trânsito apontada como impeditiva da regularização veicular, a pendência continuou constando nos sistemas vinculados à circulação do bem, ocasionando-lhe prejuízos materiais e extrapatrimoniais, sobretudo porque, mesmo após a satisfação do débito, permaneceu impossibilitada de obter o licenciamento anual do veículo, circunstância que, segundo afirma, restringiu o uso regular da motocicleta e a submeteu a situação de insegurança e constrangimento perante os órgãos de trânsito. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovantes de pagamento, CRLV de ano anterior, documentos relativos à multa e comprovante de cobrança vinculada ao licenciamento. Ao Id. nº 58974266, este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida nos autos, determinando providências voltadas à suspensão da cobrança da multa indicada e à emissão do CRLV atualizado, uma vez identificados como quitados, em cognição sumária, os demais débitos ordinariamente exigíveis. O DETRAN/PI apresentou manifestação/contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a multa teria origem em órgão diverso, notadamente a Polícia Rodoviária Federal, sustentando que sua atuação se limitaria à alimentação/consulta dos registros constantes no sistema e que não possuiria atribuição para cancelar multa lavrada por órgão federal. No mérito, pugnou pela improcedência, defendendo inexistir ato ilícito imputável à autarquia estadual. A parte autora apresentou manifestação impugnativa, refutando a preliminar e reiterando que a pretensão não se restringe ao desfazimento da autuação, mas alcança também a emissão do licenciamento veicular e a reparação pelos prejuízos decorrentes da permanência indevida do impedimento administrativo. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar referida, sobrevindo comunicação de retorno dos autos da instância recursal, com notícia de acórdão que manteve, em essência, a tutela concedida, havendo certidão de trânsito em julgado no âmbito recursal em 27/05/2025, conforme documentação trasladada aos autos. Após o retorno, a parte autora noticiou descumprimento da medida liminar, requerendo prosseguimento do feito e adoção de providências coercitivas. Em nova decisão (Id. nº 79732498), este Juízo reiterou as determinações anteriormente lançadas e ordenou ao DETRAN/PI a emissão do CRLV atualizado no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Posteriormente, o DETRAN/PI acostou documento…

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