Processo 0800541-46.2025.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800541-46.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BALTAZAR FERREIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BALTAZAR FERREIRA LIMA em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (Id 34246729), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Inconformada com o decisum a parte autora interpôs apelação aduzindo em suas razões que é pessoa idosa e analfabeta, e que o banco não apresentou instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores por meio de documento idôneo. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (Id 32942591). Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco Bradesco S/A (Id 32942594). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos…
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