Processo 0800541-52.2025.8.10.0104

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-52.2025.8.10.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-52.2025.8.10.0104 – PJE. Apelante: Maria das Graças Sousa Carneiro. Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA nº 23.385-A). Apelado: UNSBRAS – União dos Servidores Públicos do Brasil. Advogado: Não Constutuído. Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por inclusão em associação a que jamais aderiu. II. Ré revel que não comprovou a regularidade da contratação ou a autorização para os descontos efetuados, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. III. Incumbia a entidade associativa demonstrar a existência de autorização por parte do Requerente para o débito das mensalidades referentes à "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", o que não ocorreu. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Apelo provido (art. 932 do CPC), e de acordo com parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Sousa Carneiro, em face da sentença sob ID nº 53463543, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de UNSBRAS – União dos Servidores Públicos do Brasil que, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados, determinar sua cessação sob pena de multa, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Em suas razões sob ID nº 53463546, em síntese, sustenta que os descontos indevidos, realizados por 15 meses sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme informado em Certidão sob ID nº 53463549. A d. Procuradoria de Justiça através de parecer sob ID nº 54570814, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, diante da ausência de comprovação da contratação e da revelia da parte ré. É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do…

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